sábado, 22 de novembro de 2008

Filosofia Política e Social em Santo Tomás de Aquino

Após uma longa preparação e um desenvolvimento promissor, a escolástica chega ao seu ápice com Tomás de Aquino. Adquire plena consciência dos poderes da razão, e proporciona finalmente ao pensamento cristão uma filosofia. Assim, converge para Tomás de Aquino não apenas o pensamento escolástico, mas também o pensamento patrístico, que culminou com Agostinho, rico de elementos helenistas e neoplatônicos, além do patrimônio de revelação judaico-cristã, bem mais importante.

Para Tomás de Aquino, porém, converge diretamente o pensamento helênico, na sistematização imponente de Aristóteles. O pensamento de Aristóteles, pois, chega a Tomás de Aquino enriquecido com os comentários pormenorizados, especialmente árabes.

Seu maior mérito foi a síntese do cristianismo com a visão aristotélica do mundo, introduzindo o aristotelismo, sendo redescoberto na Idade Média, na escolástica anterior, compaginou um e outro, de forma a obter uma sólida base filosófica para a teologia e retificando o materialismo de Aristóteles. Em suas duas "Summa", sistematizou o conhecimento teológico e filosófico de sua época : são elas a "Summa Theologiae", a "Summa Contra Gentiles".

A partir dele, a Igreja tem uma teologia (fundada na revelação) e uma filosofia (baseada no exercício da razão humana) que se fundem numa síntese definitiva: fé e razão, unidas em sua orientação comum rumo a Deus. Sustentou que a filosofia não pode ser substituída pela teologia e que ambas não se opõem. Afirmou que não pode haver contradição entre fé e razão.

Explica que toda a criação é boa, tudo o que existe é bom, por participar do ser de Deus, o mal é a ausência de uma perfeição devida e a essência do mal é a privação ou ausência do bem.

Além da sua Teologia e da Filosofia, desenvolveu também uma Teoria do Conhecimento e uma Antropologia, deixou também escrito conselhos políticos (do governo do Príncipe) ao rei de Chipre que se contrapõe, do ponto de vista da ética, ao "Príncipe de Maquiavel".

Uma nova etapa da Idade Média na Europa Ocidental se descortina entre os séculos XI e XIV. O século XI começa a registrar certa crise e declínio do feudalismo, novas ordens religiosas são criadas, a Igreja Romana passa por profunda reforma, tendo passado pelo Cisma do Oriente (a Igreja Oriental rompe com a Igreja Ocidental) e pela disputa conhecida como a “questão das investiduras” (controvérsia entre Gregório VII e o Sacro Império Romano-Germânico). No século XII, além do conflito permanente entre o papado e o império ocorrem também as primeiras cruzadas e emerge a Escolástica.

O apogeu cultural da Baixa Idade se efetiva no século XIII, período que corresponde ao enfraquecimento da nobreza feudal, ao crescimento da população, à expansão do comércio, ao desenvolvimento das cidades livres e das associações mercantis. Enquanto a Igreja Católica (através do Papa Gregório IX) criava o Tribunal da Santa Inquisição (para combater o surto das heresias), as grandes sínteses filosóficas universais começavam a ser celebradas na Universidade de Paris, destacando-se o ensino da dialética e da teologia.

É, contudo, no século XIV que começa a dissolução das instituições até então hegemônicas (Igreja e Sacro Império), o aumento do poder real com o aparecimento das monarquias nacionais (França, Inglaterra), o desgaste e eclipse do papado, a emergência do reformismo filosófico e da secularização na política.

Se a Patrística foi o momento cultural mais significativo da primeira fase da Idade Média Ocidental, a Escolástica representou o ápice da produção intelectual, filosófica e teológica da Europa cristã nos séculos XII e XIII. Como corrente filosófica hegemônica dominada pela forte presença dos dominicanos, “(...) seu principal objetivo era demonstrar, por um raciocínio lógico formal, a autenticidade dos dogmas cristãos.

A filosofia devia desempenhar um papel auxiliar na realização deste objetivo; por isso, a tese de que ‘a filosofia está ao serviço da teologia’ foi o princípio básico da Escolástica. Esta procurava, também, utilizar para a fundamentação dos dogmas cristãos, as teorias dos pensadores antigos, em especial de Aristóteles que, a partir do século XII, chega a ser uma autoridade inapelável, na filosofia e na ciência. Deste modo, a Escolástica medieval procurava colocar um fundamento filosófico sob todo o edifício da fé.”

Santo Tomás de Aquino, dominicano nascido na Itália, foi não só o nome mais expressivo da Escolástica, como, sobretudo, um dos mais importantes pensadores do Ocidente Medieval. Após estudar com seu mestre Alberto Magno e tornar-se professor de teologia em Paris, Santo Tomás procurou realizar a grande síntese entre a cultura pagã antiga (a “razão” aristotélica) e os ensinamentos e os dogmas da Igreja Católica (a teologia cristã da “revelação” e da “fé”). Assim, “diante das idéias pré-cristãs de Aristóteles sobre Deus, o universo e o homem, Tomás de Aquino insistia que um bom pagão poderia mostrar que as opiniões do filósofo não conflitavam com as da Escritura. Achava também que ele e sua geração tinham muito que aprender com Aristóteles”.

Como a cosmologia e a psicologia tomistas dependem da doutrina fundamental da potência e do ato, mediante a doutrina da matéria e da forma, assim a teologia racional tomista depende - e mais intimamente ainda - da doutrina da potência e do ato. Contrariamente à doutrina agostiniana que pretendia ser Deus conhecido imediatamente por intuição, Tomás sustenta que Deus não é conhecido por intuição, mas é cognoscível unicamente por demonstração; entretanto esta demonstração é sólida e racional, não recorre a argumentações a priori, mas unicamente a posteriori, partindo da experiência, que sem Deus seria contraditória.

As provas tomistas da experiência de Deus são cinco: mas todas têm em comum a característica de se firmar em evidência (sensível e racional), para proceder à demonstração, como a lógica exige. E a primeira dessas provas - que é fundamental e como que norma para as outras - baseia-se diretamente na doutrina da potência e do ato. "Cada uma delas se firma em dois elementos, cuja solidez e evidência são igualmente incontestáveis: uma experiência sensível, que pode ser a constatação do movimento, das causas, do contingente, dos graus de perfeição das coisas ou da ordem que entre elas reina; e uma aplicação do princípio de causalidade, que suspende o movimento ao imóvel, as causas segundas à causa primeira, o contingente ao necessário, o imperfeito ao perfeito, a ordem à inteligência ordenadora".

Se conhecermos apenas indiretamente, pelas provas, a existência de Deus, ainda mais limitado é o conhecimento que temos da essência divina, como sendo a que transcende infinitamente o intelecto humano. Segundo o Aquinate, antes de tudo sabemos o que Deus não é (teologia negativa), entretanto conhecemos também algo de positivo em torno da natureza de Deus, graças precisamente à famosa doutrina da analogia.

Esta doutrina é solidamente baseada no fato de que o conhecimento certo de Deus se deve realizar partindo das criaturas, porquanto o efeito deve Ter semelhança com a causa. A doutrina da analogia consiste precisamente em atribuir a Deus as perfeições criadas positivas, tirando, porém, as imperfeições, isto é, toda limitação e toda potencialidade. O que conhecemos a respeito de Deus é, portanto, um conjunto de negações e de analogias; e não é falso, mas apenas incompleto. Quanto ao problemas das relações entre Deus e o mundo, é resolvido com base no conceito de criação, que consiste numa produção do mundo por parte de Deus, total, livre e do nada.

Enquanto Santo Agostinho se embasa em Platão e Paulo, proclamando a “fé” como instrumental de compreensão teológica, Santo Tomás recupera Aristóteles através das versões árabes e judaicas, apregoando a qualidade e o uso humano da “razão”. Distancia-se da visão pessimista agustiniana sobre a natureza humana, pois mesmo que o homem tenha caído no pecado é capaz de discernir o bem e o mal, e guiado pela razão (inspirada na luz divina) habilita-se a conhecer a verdade e praticar a virtude.

Ainda que se tenha consagrado como teólogo e filósofo, Santo Tomás de Aquino não deixou de ser também um competente pensador político que, ao seguir e trazer para o cristianismo as formulações aristotélicas da natureza política do homem discorre com profundidade sobre uma teoria do poder, do Estado e do bem comum, uma teoria da natureza das leis, uma teoria da resistência à injustiça, uma teoria da sociedade e da religião e, por fim, uma teoria das formas de governo.

Nesse ponto, suas principais idéias políticas aparecem com destaque na monumental Suma Teológica e no ensaio inacabado do Reino ou do Governo dos Príncipes ao Rei de Chipre. Na verdade sua obra é numerosa, mas a Suma Teológica (Summa Theologica) expressa a sistematicidade de uma ciência filosófica e teológica, fonte inspiradora de grande parte da Idade Média cristã e do início dos tempos modernos. Com acuidade e rigor trata metodologicamente de matérias como lógica, metafísica, antropologia, ética, teologia e política (em que examina e expõe com riqueza de conhecimento questões sobre a natureza das leis).

Partindo de premissas aristotélicas, Santo Tomás constrói uma doutrina teológica do poder e do Estado, não obstante, os problemas sociais e religiosos.

Primeiramente, compreende que a natureza humana tem fins terrenos e necessita de uma autoridade social. Se o poder em sua essência tem uma origem divina, é captado e se realiza através da própria natureza do homem, capaz de seu exercício e sua aplicação. Certamente, tanto o poder temporal quanto o poder espiritual foram instituídos por Deus. Deus é o criador da natureza humana e, como o Estado e a Sociedade são coisas naturalmente necessárias, Deus é também o autor e a fonte do poder do Estado. (...) o Estado não é uma necessidade do pecado original”.

Enquanto o homem necessita do Estado, este deve servir a comunidade dos cidadãos, promovendo a moralidade e o bem-estar públicos, efetivando sua plena missão de incentivar uma vida verdadeiramente boa e virtuosa, e criando as condições satisfatórias do bem-comum. Por conseqüência, os fins do Estado são fins morais (o bem-estar de toda comunidade), sendo que os cidadãos estão comprometidos com um fim temporal (representado pela autoridade estatal) e com um fim espiritual (corporificado pela Igreja, que atua como instância maior). O poder do Estado não fica subordinado de forma absoluta ao poder da Igreja (como defendia Santo Agostinho), mas sim de modo relativo; a autoridade da Igreja é superior em matéria espiritual.

Da confluência de elementos extraídos de Aristóteles, dos estóicos e de Santo Agostinho, Santo Tomás elabora uma notável e precisa filosofia político-jurídica da natureza das leis. O mérito de sua construção está na fundamentação racionalista da legalidade, e na sistematicidade e na distinção das leis em geral (lei eterna, lei natural, lei humana e lei divina).

Para o autor da Suma Teológica, a razão adquire uma primazia sobre a vontade, impondo-se o intelectualismo helênico sobre o voluntarismo da metafísica Paulino-agustiniana. Nesse sentido, o conceito de lei é formulado no âmbito do intelecto, da razão. Ora, se “só a razão pode ser regra ou medida, e como a lei é regra e medida das ações humanas, é evidente que esta última há de depender da razão. Se, pelo contrário, definir a lei partindo da vontade não determinada pela razão, chega-se mais à injustiça do que ao Direito. (...). A vontade é só o meio pelo qual a razão põe em vigor a realização de seus planos.”

A lei eterna “é a razão suprema existente em Deus” e está acima de todas as outras, regulamentando toda a ordem da criação divina, presidindo os fenômenos naturais e a existência humana. Estando além da natureza física do homem, este só poderá ter uma compreensão parcial da lei eterna mediante a faculdade da razão instrumentalizada na lei natural. A lei natural é a manifestação incompleta e imperfeita da lei eterna em todos os seres humanos. A lei natural é produzida pela razão, determinando a prática de atos virtuosos, sendo comum a todos, cristãos e pagãos.

Dentre alguns de seus preceitos essenciais constam: “discriminar entre o bem e o mal; fazer o bem e fugir do mal; não molestar aqueles entre os quais se tem de viver; inclinar-se a uma vida onde se concretiza a natureza racional do homem e que é a vida em sociedade (...)”.A lei humana deriva da lei natural, e nela se inspira, sendo destinada a presidir as ações ou os atos humanos. A lei humana é variável, imperfeita e organizada pelo poder da própria sociedade, aparecendo o costume como a fonte maior e mais rica, podendo a lei positiva dividir-se em “jus gentium” (Direito das gentes) e “jus civile” (direito civil).

A lei divina, que não é descoberta da razão, mas revelação proveniente das Sagradas Escrituras (Velho e Novo Testamento), destinada a sanar as imperfeições da lei humana. Com efeito, apenas há uma única lei divina, que está “mais próxima da lei eterna (...) do que a lei natural, tanto quanto é mais alta a revelação da graça do que o conhecimento da natureza”. Ora, a concepção geral de Direito (lei natural e positiva) conduz ao objeto da justiça.

Segundo Truyol y Serra, a teoria tomista da justiça “é um desenvolvimento sistemático de Aristóteles com traços da jurisprudência romana (...). A Justiça é aquela virtude da vontade que ordena ao homem nas coisas relativas a outro. Implica igualdade, e esta igualdade se estabelece em relação ao outro”. Portanto, é a proporcionalidade entre duas pessoas ou entre os indivíduos e a comunidade, daí advindo um conceito de justiça comutativa e de justiça distributiva. As propriedades essenciais da justiça são configuradas nas premissas de: a) alteridade e b) exigência de um dever.

A injustiça e a tirania, quando se tornam intoleráveis e quando se esgotam todas as possibilidades de resolução, conduzem a uma doutrina da resistência civil que é extraída das formulações sobre as leis e sobre o poder. Como escreve Chevallier, “tanto na Suma Teológica como no De Regno, São Tomás de Aquino faz as mais expressas restrições à obediência devida a um príncipe que abandona a busca do bem comum e transgride a lei natural”.

Mas, qual a atitude que a comunidade deve tomar se o regime for injusto e o governante não exercer o poder em função do bem comum? Se a dominação for intolerável não é lícito matar o tirano cruel, mas cabe ao povo reduzir os poderes ou destituir o monarca, rompendo seus laços de obediência e fidelidade eterna. O abuso da autoridade pública colocada no poder pelo povo dá direito a este de sublevar-se e de nomear outro governante mais moderado e justo.

E por fim, seguindo também uma tradição que remonta a Aristóteles com aproximações na doutrina cristã da origem divina do poder, o Aquinatense apresenta, na obra “Do Reino ou do Governo dos Príncipes ao Rei de Chipre”, uma teoria das formas de governo, em que distingue monarquia, aristocracia, oligarquia, democracia e uma forma mista (combinação de aristocracia com democracia).

Existe legitimidade em todo governo desde que seus responsáveis (receberão recompensa celeste) administrem o ofício régio no interesse da coletividade de forma digna e louvável. Sua filosofia política tende a reconhecer a monarquia (“o ótimo governo de um só”) como a melhor e a mais eficiente modalidade de governar, pois assegura “a ordem e o cumprimento da lei, com o argumento dogmático de que um rei reflete um Deus no universo. Podem-se conciliar essas passagens considerando seu governo misto, como a monarquia eletiva com um parlamento consultivo”.

Assim, a monarquia é a forma preferida sem deixar de se encaminhar, na prática, para um governo misto, de equilíbrio. É inegável, portanto, a contribuição de Santo Tomás de Aquino para o mundo medieval e para a modernidade ocidental, ao adequar harmoniosamente a cultura clássica aristotélica com o cristianismo. Mais do que sua teologia e sua filosofia, suas idéias políticas influenciaram na construção de modernas teorias acerca do Estado, dos limites da obrigação civil, do bem comum, da legitimidade do Governo e da lei natural como fundamento do Direito internacional (influência em autores como Francisco de Vitória, Francisco Suarez, Hugo Grócio e outros).

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